Sobre a ausência de comunicação ao sindicato:
Infração administrativa que só pode ser aplicada pelo auditor fiscal:
Dispõe a Lei n. 7.855/89, especialmente o art. 4º, in verbis: “Art. 4º – O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º – As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e 0s meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º – O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 32 do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
§ 1º – Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º – A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VIl da CLT.
§ 3º – Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 4º – Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.”
Assim, tanto para o atraso no pagamento dos salários quanto para o atraso no pagamento da remunerado de férias a multa administrativa corresponde a R$170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), já atualizada na moeda vigente, previsto também pelo artigo 153 da CLT.