Considerando as inúmeras perguntas recebidas pelo setor SOMTIMES a respeito da Convenção Coletiva de Trabalho, nossa equipe de elaborou respostas para elucidar as dúvidas apresentadas.

O SOMTIMES – SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, trata-se do sindicato de representação da classe trabalhadora, logo não há o que se falar em filiação ou associação por parte da empresa.

O pagamento da contribuição sindical agora é facultativo?

A CLT passou a estabelecer que a contribuição é facultativa, cabendo ao empregado e ao empregador a decisão de efetuar o recolhimento. Após discussão, o Supremo Tribunal Federal considerou a alteração da lei constitucional.

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1)

Conforme previsto em na Convenção Coletiva de Trabalho o prazo para oposição dar-se-á em 10 dias a contar da assinatura do instrumento (convenção).

  • Os trabalhadores admitidos após esse período terão nova a oportunidade de se opor em eventual Termo aditivo, onde o prazo será reaberto.
  • Quanto à oposição, nós disponibilizamos meios que possibilite o trabalhador a exercer o seu direito, desde que por iniciativa pessoal. 

 

Os envios das cartas poderão ser por meio eletrônico no endereço de e-mail somtimes@somtimes.com.br, ou entregue em sede ou sub-sedes mais próximas. Onde serão carimbadas, entregues e devolvidas ao trabalhador, o mesmo encaminhará a sua empresa via devidamente carimbada pela entidade.

Conforme Cartilha disponível no site https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilha-detalha-atos-antissindicais , são atos que tenham por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir de algum modo a organização, a administração, a ação sindical, o direito de sindicalização e a negociação coletiva.

Atos antissindicais constituem ilícito punível na esfera trabalhista, porque violam a lei, a Constituição Federal e normas internacionais. Podem afetar a autonomia sindical, o exercício do direito de associação e de greve, a estabilidade do dirigente sindical, a aplicação e o reconhecimento dos instrumentos normativos, ou mesmo a legitimidade de representação dos trabalhadores.

Os atos antissindicais podem ser praticados por empregadores (as), por tomadores (as) de serviços, pelo Estado ou por terceiros.

São exemplos:

  • punição ou despedidas dos participantes de greves;
  • bloqueio de acesso do sindicato à sede da empresa;
  • recusa à negociação coletiva;
  • estímulo à desfiliação;
  • estímulo ou interferência ao exercício da oposição sindical;
  • perseguição contra dirigentes sindicais, inclusive com despedidas discriminatórias;
  • discriminação aos filiados ao sindicato quanto a promoções e aumentos salariais;
  • utilização de meios de comunicação para ataques e ofensas ao sindicato;
  • criação de obstáculos para a participação em assembleias regularmente convocadas.

O exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer ingerência patronal, tais como apresentação de modelo de oposição, entrega da oposição no departamento pessoal da empresa, entrega de cartas de oposição pelos próprios motoboys da empresa, organização de transporte coletivo para os(as) trabalhadores(as) se deslocarem à sede da entidade sindical. Assim, o estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracteriza grave ato antissindical.

negociação coletiva é um instrumento usado pelos sindicatos com o objetivo é garantir direitos e a proteção aos trabalhadores, melhorar as condições de trabalho e, consequentemente, reduzir as desigualdades existentes entre o capital e o trabalho.

A CLT prevê dois modelos de negociação coletiva de trabalho: o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Em ambos os casos, os instrumentos só valem para os trabalhadores formais.

Quando o acordo coletivo não é firmado entre as partes nas mesas de negociação, a empresa ou o sindicato recorrem à Justiça do Trabalho que estabelece o dissídio coletivo.

A diferença entre um e outro se dá pela abrangência. Enquanto o acordo é resultado de uma negociação entre sindicato e empresa, a convenção coletiva é resultado de um processo que abrange toda uma categoria, ou seja, vale para os trabalhadores de várias empresas.

Por sua vez, Termo Aditivo é um instrumento elaborado com finalidade de alterar ou complementar itens de uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho já formalizado e registrado, via de regra o termo é publicado entre a vigência da convenção coletiva a fim de ajustar os percentuais salariais e demais benéficos em favor da categoria.

A contribuição assistencial refere-se ao desconto feito em folha de pagamento dos trabalhadores em regime CLT. Os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial negocial, são destinados ao sindicato que representa a classe. A contribuição sindical serve como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações, trabalhistas e econômicas.

Como cota de solidariedade o percentual de 5% (cinco por cento) ao ano, dividido da seguinte forma: 3% e 2% nos meses previstos em convenção.  O trabalhador poderá exercer o seu direito de oposição dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do instrumento publicado.

Insta salientar que a empresa poderá esclarecer o trabalhador em caráter meramente informativo o período para exercer tal direito e os meios em que poderá fazer, sem intervenção direta da empresa, evitando a caracterização de atos antissindicais.

Trata-se uma Taxa no valor definido conforme base territorial pagas por todas as empresas, por trabalhador que servirá para manutenção dos convênios com empresas terceirizadas, que oferecem aos trabalhadores atendimento médico e odontológico, desde que as empresas façam a adesão junto ás conveniadas.

No entanto, ficará isentas desta Taxa Financeira as empresas que possuem plano de saúde e odontológico completo (ambulatorial e hospitalar com obstetrícia) para todos os trabalhadores e seus depoentes, sem nenhum ônus para os mesmos.

A referida Taxa não se confunde com as demais contribuições previstas no instrumento normativo, bem como não cabe oposição.

Os trabalhadores associados colaboram com uma mensalidade no valor de 1% do menor piso da categoria, que será descontado pela empresa em folha de pagamento e repassados mensalmente ao sindicato até o 5° dia do mês subsequente.

Consulte a aba convenio em nosso site, realize o preenchimento da ficha para filiação/associação. A carteirinha de associado será emitida e assim o trabalhador associado poderá usufruir dos descontos e benefícios conquistados pelo sindicato.

Como se dá o parcelamento das férias nos termos da nova lei?

É importante esclarecer que o parcelamento de férias não pode ser uma imposição do empregador. Desta forma, havendo concordância entre as partes, as férias poderão ser parcelas em até 3 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (quatorze) dias e os outros dois não inferiores a 5 (cinco) dias. 

A comunicação ao Sindicado deve ser expressa e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo relação de funcionários, função, data de admissão, período de concessão e a data de pagamento, que deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes da data do gozo.

Os sindicatos podem cobrar das empresas para proceder com a homologação das rescisões?

Sim. Considerando que a nova lei dispensou a obrigatoriedade de participação do sindicato no processo de rescisão, é legítima uma eventual cobrança do sindicato para atuar no processo, em razão do serviço prestado. Em nossa Convenção fica firmado que todas as rescisões contratuais acima de 12(doze) meses, serão homologadas no sindicato da categoria.

Havendo normas coletivas em vigor conflitantes para o mesmo contrato de trabalho, estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o que fazer?

Esses conflitos podem acontecer. O novo artigo 620 da CLT resolve essa questão, na medida em que dispõe que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

O que depende da participação do sindicato dos trabalhadores para ser negociado?

Nos termos do artigo 611-A, incluído na CLT pela nova lei, a convenção coletiva (estabelecida a partir de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato empresarial) e o acordo coletivo de trabalho (estabelecido a partir de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa) têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.