
O SOMTIMES – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Madeira e Mobiliário informa aos trabalhadores da base de Colatina as principais atualizações do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 de COLATINA, com vigência a partir de 01 de abril de 2026.
O Termo Aditivo estabelece novos pisos salariais, reajuste nos salários, concessão de vale-alimentação e demais regras da negociação coletiva da categoria.
Confira abaixo os principais pontos.
Novo Piso Salarial da Categoria
Foram definidos novos pisos salariais para a categoria:
- Marceneiro A: R$ 3.000,00
- Marceneiro B: R$ 2.500,00
- Oficial: R$ 1.890,00
- Meio Oficial: R$ 1.782,00
Destaca-se que a definição das demais funções e seus respectivos enquadramentos salariais deve observar a estrutura organizacional de cada empresa, considerando critérios como responsabilidade, qualificação, conhecimento técnico e desempenho profissional.
Dessa forma, nenhum trabalhador enquadrado nas funções previstas poderá receber valor inferior ao piso estabelecido. Caso o salário esteja abaixo, a empresa deverá realizar a devida adequação.
Reajuste Salarial de 5%
Os trabalhadores que recebem salários acima do piso admissional terão reajuste de 5%, aplicado sobre o salário vigente em MARÇO de 2026.
Cartão Alimentação Atualizado
O valor mínimo do cartão alimentação passa a ser de R$ 250,00 a partir de 01/04/2026.
Data-base da categoria
O Termo Aditivo também definiu ajuste na data-base da categoria em colatina em 1º de abril de cada ano.
Contribuição Assistencial Negocial
Conforme aprovado na negociação coletiva da categoria, serão realizados os seguintes descontos:
- 3% em junho de 2026
- 2% em novembro de 2026
O direito de oposição do trabalhador é respeitado, podendo a manifestação ser apresentada até o dia 10 de abril de 2026, conforme orientações divulgadas pelo sindicato, inclusive por meio de envio de e-mail individual pelo próprio trabalhador.
O trabalhador que optar pela oposição deve estar ciente de que a contribuição é destinada à manutenção das atividades sindicais, incluindo negociação coletiva, defesa da categoria e serviços prestados pelo sindicato. Assim, ao exercer a oposição, renuncia ao acesso à orientação e assistência jurídica sindical em demandas individuais, permanecendo assegurada a representação coletiva da categoria.
Importante: As empresas não podem incentivar, organizar ou intermediar manifestações de oposição, pois tal conduta pode caracterizar prática antissindical.
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 permanecem inalteradas e continuam válidas.
Esclarecimento sobre rescisões anteriores
As rescisões ocorridas antes da formalização do Termo Aditivo e da definição da data-base não estão sujeitas à incidência da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, que trata da dispensa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.